Lei nº 25.545, de 20/10/2025

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Texto Original

Institui a política de valorização dos profissionais de saúde, voltada para a promoção do bem-estar, da saúde integral e da qualidade de vida desses profissionais no trabalho.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica instituída a política de valorização dos profissionais de saúde, voltada para a promoção do bem-estar, da saúde integral e da qualidade de vida desses profissionais no trabalho.

Art. 2º – Para efeitos desta lei, considera-se:

I – bem-estar no trabalho a percepção de emoções positivas e o sentimento de satisfação do profissional com relação às condições e aos processos de trabalho, às práticas de gestão, ao envolvimento afetivo com o desenvolvimento das tarefas laborais e às possibilidades de reconhecimento profissional;

II – saúde integral no trabalho a visão integrada do profissional como um ser biopsicossocial, com demandas nas diversas áreas da vida, incluída a do trabalho;

III – qualidade de vida no trabalho o conjunto de normas, diretrizes e práticas que integram as condições e os processos de trabalho, as práticas de gestão e as relações socioprofissionais, com a finalidade de alinhar as necessidades e o bem-estar do profissional à missão institucional;

IV – valorização do profissional o reconhecimento institucional do profissional, por meio da implementação de ações organizacionais e relacionais que contribuam para a realização profissional e o bem-estar no trabalho.

Art. 3º – São objetivos da política de que trata esta lei:

I – estabelecer a importância do bem-estar no ambiente laboral para evitar o esgotamento mental dos profissionais de saúde;

II – promover a saúde integral dos profissionais de saúde, por meio de ações que potencializem os fatores de proteção organizacionais, pessoais e sociais para o aumento do bem-estar, da qualidade de vida e da produtividade, considerados os processos, as condições e os contextos de trabalho, o perfil desses profissionais e suas necessidades específicas;

III – incentivar as instituições hospitalares, os conselhos estaduais e os sindicatos e as associações dos profissionais de saúde a promover eventos de conscientização sobre saúde física e mental direcionados a esses profissionais;

IV – promover ações de prevenção e combate à síndrome de burnout, incentivando os profissionais de saúde a procurar acompanhamento terapêutico adequado;

V – promover ações de atenção à saúde mental dos profissionais de saúde;

VI – reduzir os índices de falta ao trabalho, absenteísmo, baixo desempenho e presenteísmo decorrentes de problemas físicos ou emocionais dos profissionais de saúde, por meio de estratégias de enfrentamento desses fenômenos, considerados os diversos agentes envolvidos e o combate às causas do adoecimento desses profissionais;

VII – fomentar a valorização dos profissionais de saúde;

VIII – promover a autonomia e a participação dos profissionais de saúde, por meio da melhoria do clima organizacional e dos processos de trabalho, com vistas a incentivar a corresponsabilidade, o envolvimento, a criatividade e a inovação.

Art. 4º – São diretrizes da política de que trata esta lei:

I – estabelecimento de relações interpessoais no trabalho, com foco na mediação e na harmonia entre os profissionais de saúde e seus pares, superiores e subordinados;

II – engajamento dos profissionais de saúde, com foco no planejamento participativo e em ações direcionadas e integradas que visem à contínua melhoria das condições de trabalho, por meio de práticas de gestão e de relações de trabalho harmônicas;

III – promoção de medidas de proteção à saúde integral e de orientação quanto aos protocolos a serem adotados no caso de riscos e agravos que possam comprometer a saúde dos profissionais de saúde;

IV – desenvolvimento permanente de ações que visem à promoção da saúde e à prevenção do adoecimento no trabalho dos profissionais de saúde;

V – promoção do desenvolvimento de competências individuais e organizacionais dos profissionais de saúde, por meio de atividades de capacitação e qualificação que estimulem seu crescimento pessoal e profissional;

VI – estabelecimento de plano organizacional que desenvolva ações para a promoção da saúde integral e para a inclusão social dos profissionais de saúde com deficiência e que lhes garanta condições de trabalho adequadas a suas necessidades;

VII – formação continuada dos profissionais de saúde;

VIII – combate ao assédio moral contra os profissionais de saúde, por meio da implementação das medidas a que se refere o art. 9º da Lei Complementar nº 116, de 11 de janeiro de 2011.

Art. 5º – Na implementação da política de que trata esta lei, no âmbito da administração pública, o Estado poderá:

I – realizar estudo das condições de trabalho dos profissionais de saúde que atuam na administração pública e determinar a realização de avaliação periódica da saúde desses profissionais, como forma de mapear e gerenciar riscos operacionais, a fim de nortear ações de saúde e segurança no trabalho;

II – conceder abono de jornada de trabalho aos profissionais de saúde que atuam na administração pública, bem como computar, para fins de evolução na carreira, a participação desses profissionais em eventos referentes à política de que trata esta lei;

III – monitorar e divulgar informações sobre as ações empregadas pelo poder público para fins de efetivação da política de que trata esta lei.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 20 de outubro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA