Lei nº 25.543, de 20/10/2025
Texto Original
Altera a Lei nº 23.764, de 6 de janeiro de 2021, que institui a política estadual de valorização da vida, a ser implementada nos estabelecimentos de ensino do sistema estadual de educação, e a Lei nº 20.003, de 3 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a afixação, nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, de lista contendo números de telefone de serviços de emergência e de utilidade pública.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O art. 1º da Lei nº 23.764, de 6 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica instituída a política estadual de valorização da vida, voltada para a promoção da saúde emocional dos alunos e para a prevenção da violência autoprovocada nos estabelecimentos de ensino do sistema estadual de educação.
Parágrafo único – Para fins do disposto nesta lei, consideram-se formas de violência autoprovocada o ato de automutilação, com ou sem ideação suicida, a tentativa de suicídio e o suicídio consumado.”.
Art. 2º – Ficam acrescentados ao art. 2º da Lei nº 23.764, de 2021, os seguintes §§ 1º e 2º:
“Art. 2º – (…)
§ 1º – Para atender ao disposto no inciso IV do caput, os estabelecimentos de ensino promoverão, em parceria com a rede pública de saúde, campanhas educativas periódicas sobre a importância da saúde mental de toda comunidade escolar e sobre medidas de prevenção da violência autoprovocada.
§ 2º – O conteúdo das campanhas a que se refere o § 1º será adaptado às diferentes faixas etárias dos alunos.”.
Art. 3º – O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 20.003, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – (…)
Parágrafo único – A lista de que trata o caput conterá os números de telefone da Defesa Civil, da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar, do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – Samu –, do Disque-Denúncia, das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, do Conselho Tutelar que atua na circunscrição onde o estabelecimento de ensino está situado e do Centro de Valorização da Vida – CVV.”.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 20 de outubro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA