Lei nº 25.541, de 20/10/2025

Texto Original

Acrescenta artigo à Lei nº 11.983, de 14 de novembro de 1995, que institui o Fundo Estadual de Saúde – FES – e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 11.983, de 14 de novembro de 1995, o seguinte art. 5º-A:

“Art. 5º-A – As entidades filantrópicas e sem fins lucrativos participantes do SUS que receberem do Estado, em doação ou cessão, bens permanentes destinados às suas unidades de apoio diagnóstico e terapêutico ou os adquirirem com recursos provenientes do poder público estadual poderão utilizá-los no atendimento a pacientes que não sejam usuários do SUS, desde que:

I – seja garantida a prioridade de uso dos bens a que se refere o caput para o atendimento a pacientes do SUS;

II – seja feito o registro do uso dos bens a que se refere o caput em demonstrativo ou relatório de utilização, nos termos de regulamento;

III – a entidade a que se refere o caput atenda ao disposto no inciso II do caput do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 187, de 16 de dezembro de 2021;

IV – a utilização dos bens a que se refere o caput no atendimento a pacientes do SUS atinja, no mínimo, o percentual estabelecido no inciso II do caput do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 187, de 2021.

§ 1º – O disposto no caput não se aplica a:

I – bens de consumo;

II – bens, leitos ou serviços que, por força de habilitação ou regulação, sejam destinados exclusivamente ao atendimento de pacientes do SUS.

§ 2º – As entidades deverão utilizar os bens a que se refere o caput exclusivamente na prestação de seus serviços institucionais, sendo-lhes vedado alienar, ceder, locar ou, por qualquer meio, transferir a terceiros, a título gratuito ou oneroso, a propriedade ou a posse desses bens, salvo quando declarados inservíveis, antieconômicos ou irrecuperáveis.”.

Art. 2º – O disposto no art. 5º-A da Lei nº 11.983, de 1995, acrescentado pelo art. 1º desta lei, aplica-se também às doações, às cessões e aos contratos ou convênios vigentes na data de publicação desta lei, dispensada a celebração de aditamentos.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 20 de outubro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA