Lei nº 25.539, de 20/10/2025
Texto Original
Institui a política estadual de saúde integral da população negra no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituída a política estadual de saúde integral da população negra no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
§ 1º – A política de que trata esta lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra e com o Estatuto Nacional da Igualdade Racial.
§ 2º – Para os fins da política de que trata esta lei, a população negra compreende também a população quilombola em contexto urbano e rural, povos e comunidades tradicionais de matrizes africanas e grupos ou coletivos de manifestação cultural e religiosa afro-brasileira.
Art. 2º – São princípios da política de que trata esta lei:
I – universalidade de acesso aos serviços de saúde para a população negra, em todos os níveis de assistência, sem qualquer forma de preconceito ou discriminação;
II – integralidade da atenção à saúde em todos os níveis, abrangendo ações e serviços preventivos e curativos, considerados os contextos social, familiar e cultural do indivíduo e as especificidades de saúde, doença e agravos da população negra;
III – intersetorialidade como prática de gestão, com articulação entre o serviço de saúde e diferentes setores, para o estabelecimento de espaços para a construção de decisões e de intervenções compartilhadas;
IV – transversalidade como premissa organizativa, com a complementaridade, a confluência e o reforço recíproco de diferentes políticas de saúde de modo a abarcar estratégias multidimensionais que contemplem a visão integral do sujeito e suas necessidades para promover a melhoria da qualidade de saúde da população negra;
V – equidade no desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde, com o reconhecimento dos determinantes históricos, econômicos e sociais que impactam diretamente a saúde da população negra e com a priorização de ações e serviços em razão de situações de risco e condições de vida em que essa população se encontra, para a promoção da igualdade e da justiça;
VI – participação popular e controle social como instrumentos fundamentais para a formulação, a execução, a avaliação, o monitoramento e os eventuais redirecionamentos das políticas públicas de saúde destinadas à população negra.
Art. 3º – São diretrizes da política de que trata esta lei:
I – otimização das ações de saúde destinadas à população negra a fim de conferir maior resolutividade ao SUS;
II – fortalecimento da Rede de Atenção à Saúde de acordo com as especificidades da população negra;
III – concepção e implementação de ações de saúde destinadas à população negra com base na interseccionalidade, com o reconhecimento da diversidade, das particularidades e das identidades dessa população e a incorporação de enfoques de gênero e faixa etária, dentre outros, e suas interações e sobreposições;
IV – ampliação e fortalecimento da participação dos movimentos sociais em defesa da saúde da população negra nas instâncias de controle social das políticas de saúde, em consonância com os princípios da gestão participativa do SUS;
V – incentivo à produção do conhecimento científico e tecnológico em saúde da população negra;
VI – estímulo à mudança da cultura institucional no âmbito da saúde, com a promoção de práticas antirracistas e antidiscriminatórias;
VII – enfrentamento do racismo estrutural, com o reconhecimento e a superação das barreiras que dificultam o acesso às ações e aos serviços de saúde pela população negra;
VIII – promoção de estudos para a definição e o monitoramento, de forma integrada, de indicadores e metas para a promoção da saúde da população negra, visando reduzir as iniquidades macrorregionais, regionais, estaduais e municipais;
IX – desenvolvimento de processos de informação, comunicação e educação que desconstruam estigmas e preconceitos, fortaleçam uma identidade negra positiva e contribuam para a redução das vulnerabilidades em saúde da população negra.
Art. 4º – A política de que trata esta lei tem como objetivo geral promover a equidade e a igualdade em saúde e a saúde integral da população negra, garantindo o acesso às ações e aos serviços de saúde de forma oportuna e humanizada, contribuindo para melhoria das condições de saúde e priorizando a redução das desigualdades étnico-raciais e o enfrentamento do racismo institucional e da discriminação nas instituições e nos serviços de saúde no âmbito do SUS.
Parágrafo único – São objetivos específicos da política de que trata esta lei:
I – garantir e ampliar o acesso da população negra residente em áreas urbanas, em particular nas regiões periféricas dos grandes centros, às ações e aos serviços de saúde;
II – garantir e ampliar o acesso da população negra do campo, da floresta e das águas, em particular das populações quilombolas, às ações e aos serviços de saúde;
III – ofertar ações e serviços de saúde de qualidade com equidade, considerando-se as doenças e os agravos mais prevalentes na população negra e suas características socioculturais, suas necessidades e suas demandas, incorporando-se, nos casos adequados, as concepções e as práticas da medicina tradicional e fitoterápica;
IV – identificar as necessidades de saúde da população negra e as distinções entre as comunidades e os indivíduos do campo, da floresta e das águas, bem como das áreas urbanas centrais e periféricas, para a definição e o planejamento de ações prioritárias;
V – promover adequações na assistência à saúde aos indivíduos negros em restrição ou privados de liberdade e em situação de rua, consideradas suas especificidades como critério para o planejamento de ações, com recorte de gênero;
VI – aperfeiçoar a coleta, o processamento e a análise de dados relativos aos quesitos raça, cor e etnia nos sistemas de informação em saúde no âmbito do SUS;
VII – adequar as ações ofertadas à população negra pela instituição de indicadores com recortes de raça, cor e etnia;
VIII – incentivar pesquisas e estudos, em perspectiva interseccional, com monitoramento e avaliação continuada, sobre as condições de saúde da população negra e a redução das desigualdades étnico-raciais no campo da saúde;
IX – fomentar a realização de estudos e pesquisas sobre racismo e saúde da população negra, com monitoramento e avaliação continuada sobre mudanças na cultura institucional;
X – promover ações de educação permanente e continuada dos profissionais, conselheiros e gestores da área da saúde sobre as especificidades e particularidades da população negra, contemplando a interseccionalidade, e suas necessidades em saúde, doenças e agravos;
XI – fortalecer as ações de produção do conhecimento científico e tecnológico em saúde, em especial, sobre as doenças mais recorrentes, com base nos dados epidemiológicos referentes à saúde da população negra;
XII – promover ações concretas para a redução de indicadores de morbimortalidade causada por doenças e agravos prevalentes na população negra;
XIII – incentivar estudos epidemiológicos relacionados com a doença falciforme e com outras hemoglobinopatias e o desenvolvimento de sistemas de informação e bancos de dados para subsidiar as ações destinadas à atenção à saúde dos pacientes, em consonância com a Lei nº 24.767, de 28 de maio de 2024;
XIV – assegurar o respeito às tradições e aos costumes da população negra, especialmente no que se refere às práticas de saúde;
XV – prevenir a violência obstétrica contra a população negra no âmbito das instituições de saúde;
XVI – ampliar os serviços de atenção psicossocial voltados à população negra, com foco nos transtornos decorrentes do uso abusivo de álcool e outras drogas e no manejo da prevenção do suicídio;
XVII – proporcionar a prática de intercâmbio estudantil em comunidades quilombolas a fim de promover a harmonização dos saberes, o respeito às diferenças e o aprendizado sobre o meio mais eficaz de adesão aos tratamentos e otimização do alcance da saúde integral;
XVIII – garantir recursos do Estado para implementação da política instituída por esta lei em todos os níveis de atenção à saúde do SUS.
Art. 5º – A gestão das ações de que trata esta política compreende a conjugação de esforços entre órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal e instâncias do controle social, em suas respectivas esferas de competência.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 20 de outubro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA