Lei nº 25.519, de 02/10/2025

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Borda da Mata o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Borda da Mata o imóvel com área de 252m² (duzentos e cinquenta e dois metros quadrados), situado na Rua Sebastião Gonçalves Pinto, naquele município, e registrado sob o nº 4.151, no Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Borda da Mata.

Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento da administração municipal.

Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 2 de outubro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO