Lei nº 25.516, de 02/10/2025
Texto Original
Institui a política estadual de fortalecimento do turismo na área de influência da Serra do Caraça – Protur-Caraça.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituída a política estadual de fortalecimento do turismo na área de influência da Serra do Caraça – Protur-Caraça.
Parágrafo único – Regulamento disporá sobre a caracterização da área a que se refere o caput.
Art. 2º – A Protur-Caraça fundamenta-se nos seguintes princípios:
I – adoção da sustentabilidade socioeconômica e ambiental como paradigma para a garantia do desenvolvimento;
II – valorização do território como garantia da autenticidade e da singularidade regional.
Art. 3º – Na implementação da Protur-Caraça, serão observadas as seguintes diretrizes:
I – desenvolvimento sustentável da área de influência da Serra do Caraça;
II – preservação da cultura local;
III – qualificação dos trabalhadores locais;
IV – estímulo à conscientização da população quanto à preservação do meio ambiente e do patrimônio histórico, artístico e cultural;
V – cooperação entre os moradores da região e as entidades públicas e privadas, com foco no turismo rural e ecológico;
VI – articulação entre o poder público e a iniciativa privada, com vistas a fortalecer as atividades da cadeia do turismo.
Art. 4º – A Protur-Caraça tem como objetivos:
I – promover ações relativas ao planejamento, à coordenação e ao fomento do turismo na área de influência da Serra do Caraça;
II – desenvolver e difundir o Santuário do Caraça no Brasil e no exterior;
III – preservar as riquezas naturais da região;
IV – promover os produtos e as potencialidades da região;
V – resgatar a cultura e a história mineiras;
VI – revitalizar o turismo, promover o desenvolvimento econômico e atrair novas atividades para a região;
VII – identificar e atrair novos mercados para o turismo regional;
VIII – desenvolver estratégias inovadoras de promoção e marketing na região.
Art. 5º – Será garantida a participação da sociedade civil na formulação e na implementação da Protur-Caraça.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 2 de outubro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO