Lei nº 25.516, de 02/10/2025

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Texto Original

Institui a política estadual de fortalecimento do turismo na área de influência da Serra do Caraça – Protur-Caraça.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica instituída a política estadual de fortalecimento do turismo na área de influência da Serra do Caraça – Protur-Caraça.

Parágrafo único – Regulamento disporá sobre a caracterização da área a que se refere o caput.

Art. 2º – A Protur-Caraça fundamenta-se nos seguintes princípios:

I – adoção da sustentabilidade socioeconômica e ambiental como paradigma para a garantia do desenvolvimento;

II – valorização do território como garantia da autenticidade e da singularidade regional.

Art. 3º – Na implementação da Protur-Caraça, serão observadas as seguintes diretrizes:

I – desenvolvimento sustentável da área de influência da Serra do Caraça;

II – preservação da cultura local;

III – qualificação dos trabalhadores locais;

IV – estímulo à conscientização da população quanto à preservação do meio ambiente e do patrimônio histórico, artístico e cultural;

V – cooperação entre os moradores da região e as entidades públicas e privadas, com foco no turismo rural e ecológico;

VI – articulação entre o poder público e a iniciativa privada, com vistas a fortalecer as atividades da cadeia do turismo.

Art. 4º – A Protur-Caraça tem como objetivos:

I – promover ações relativas ao planejamento, à coordenação e ao fomento do turismo na área de influência da Serra do Caraça;

II – desenvolver e difundir o Santuário do Caraça no Brasil e no exterior;

III – preservar as riquezas naturais da região;

IV – promover os produtos e as potencialidades da região;

V – resgatar a cultura e a história mineiras;

VI – revitalizar o turismo, promover o desenvolvimento econômico e atrair novas atividades para a região;

VII – identificar e atrair novos mercados para o turismo regional;

VIII – desenvolver estratégias inovadoras de promoção e marketing na região.

Art. 5º – Será garantida a participação da sociedade civil na formulação e na implementação da Protur-Caraça.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 2 de outubro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO