Lei nº 25.514, de 01/10/2025
Texto Original
Acrescenta artigo à Lei nº 24.844, de 27 de junho de 2024, que dispõe sobre o atendimento dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação nas instituições de ensino públicas e privadas do sistema estadual de educação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 24.844, de 27 de junho de 2024, o seguinte art. 3º-A:
“Art. 3º-A – Na hipótese de estabelecimento privado de ensino integrante do sistema estadual de educação recusar matrícula a estudante com deficiência, as razões da recusa deverão ser formalizadas por escrito em documento assinado pelo responsável pelo estabelecimento, a ser entregue aos pais ou ao responsável pelo estudante no ato da solicitação da matrícula.
§ 1º – Os estabelecimentos de ensino a que se refere o caput ficam obrigados a divulgar, em local visível, que a recusa de matrícula de aluno em razão de sua deficiência é crime, nos termos do inciso I do caput do art. 8º da Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, observado ainda o disposto no art. 7º da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
§ 2º – Os órgãos do sistema estadual de educação competentes para a supervisão dos estabelecimentos de ensino a que se refere o caput adotarão as providências cabíveis em caso de descumprimento do disposto no caput e no § 1º.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 1º de outubro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO