Lei nº 25.513, de 01/10/2025
Texto Original
Acrescenta dispositivos ao art. 2º da Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a política estadual dos direitos da pessoa com deficiência e cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica acrescentado ao caput do art. 2º da Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, o seguinte inciso XVI, e fica acrescentado ao mesmo artigo o § 4º a seguir:
“Art. 2º – (…)
XVI – a promoção do acesso, nas escolas da rede estadual de ensino e no sistema estadual de bibliotecas públicas, das pessoas com deficiência visual a tecnologias assistivas que permitam a conversão de informações visuais em áudio.
(…)
§ 4º – Para a consecução do objetivo de que trata o inciso XVI do caput, o Estado poderá criar instrumentos de fomento à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação de tecnologias assistivas.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 1º de outubro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO