Lei nº 25.512, de 01/10/2025

Texto Original

Institui o Polo Agrícola do Alho do Alto Paranaíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica instituído o Polo Agrícola do Alho do Alto Paranaíba.

§ 1º – Integram o polo de que trata esta lei os Municípios de Guarda-Mor, Indianópolis, Nova Ponte, Perdizes, Rio Paranaíba, Sacramento, Santa Juliana, São Gotardo, Tapira e Uberaba, entre os quais Rio Paranaíba é o município-sede.

§ 2º – A critério do órgão responsável pela política agrícola estadual, municípios poderão ser incluídos ou excluídos do polo de que trata esta lei.

§ 3º – As ações do Estado relativas ao polo de que trata esta lei observarão o disposto na Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, e na Lei nº 12.649, de 22 de outubro de 1997.

Art. 2º – São objetivos do polo de que trata esta lei:

I – fortalecer e desenvolver a cadeia produtiva do alho;

II – incentivar a produção, a agroindustrialização, a comercialização e o consumo do alho e dos produtos dele derivados;

III – promover a pesquisa, o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis à cultura e à agroindustrialização do alho;

IV – estimular a melhoria da qualidade dos produtos, de forma a aumentar a competitividade do setor;

V – contribuir para a autossuficiência da produção nacional de alho;

VI – ampliar o acesso dos produtores às infraestruturas física e logística necessárias para a produção, o processamento e a comercialização do alho e dos produtos dele derivados;

VII – contribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda no meio rural, observados os princípios do desenvolvimento sustentável.

Art. 3º – Com vistas à consecução dos objetivos previstos no art. 2º, o poder público poderá adotar, entre outras, as seguintes medidas:

I – promoção do desenvolvimento e divulgação de técnicas aplicáveis à cultura e à agroindustrialização do alho;

II – destinação de recursos específicos para o apoio à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação, com foco na produção e na agroindustrialização do alho;

III – oferta de assistência técnica e extensão rural aos produtores de alho, garantida a gratuidade desses serviços para a agricultura familiar;

IV – promoção de ações de capacitação profissional voltadas para técnicos, produtores e trabalhadores rurais, inclusive quanto aos aspectos gerenciais e de comercialização;

V – oferta, nas instituições bancárias oficiais, de linhas de crédito especiais para investimento, custeio e modernização da cultura e da agroindustrialização do alho;

VI – implantação de sistema de informação de mercado, com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão dos agentes envolvidos na produção e na agroindustrialização do alho.

Parágrafo único – Na concepção e na execução das medidas previstas no caput, será assegurada a participação de representantes dos produtores e das entidades públicas e privadas ligadas à produção, à agroindustrialização e à comercialização do alho e dos produtos dele derivados.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 1º de outubro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO