Lei nº 25.510, de 01/10/2025

Texto Original

Acrescenta dispositivo ao art. 3º da Lei nº 22.422, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece objetivos e diretrizes para a adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica acrescentada ao inciso I do art. 3º da Lei nº 22.422, de 19 de dezembro de 2016, a seguinte alínea “q”:

“Art. 3º – (…)

I – (…)

q) garantia da presença, nas maternidades, nos centros de parto normal e nos estabelecimentos congêneres localizados no Estado, de enfermeiro obstétrico ou de obstetriz, como integrante da equipe de saúde na assistência ao pré-parto, ao parto e ao puerpério, observados os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas para a sua atuação.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 1º de outubro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO