Lei nº 25.509, de 01/10/2025

0:00 / 0:00
15 seg
1.0x

Texto Original

Institui a política de incentivo à instalação de fossas sépticas biodigestoras nas áreas rurais do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica instituída a política de incentivo à instalação de fossas sépticas biodigestoras nas áreas rurais do Estado, com o objetivo de estimular o tratamento ambientalmente adequado de dejetos humanos nas propriedades rurais desprovidas de acesso à rede coletora de esgoto.

Parágrafo único – Para os fins desta lei, considera-se fossa séptica biodigestora o sistema descentralizado para tratamento de esgoto doméstico domiciliar exclusivamente do vaso sanitário, por meio de processos biológicos de biodigestão anaeróbia.

Art. 2º – São objetivos da política de que trata esta lei:

I – estimular o tratamento ambientalmente adequado do esgoto;

II – preservar os corpos d’água e o lençol freático;

III – evitar a contaminação, pelo esgoto, da água utilizada pelas comunidades rurais;

IV – diminuir a exposição das comunidades rurais às doenças de veiculação hídrica;

V – promover ações de saneamento ecológico em localidades na área rural e pequenas coletividades não atendidas por esses serviços.

Art. 3º – São diretrizes da política de que trata esta lei:

I – promoção de ações educativas de conscientização dos moradores de áreas rurais e de núcleos urbanos periféricos desprovidos de rede coletora de esgoto sobre a importância da instalação de fossas sépticas biodigestoras para o tratamento adequado dos dejetos;

II – disponibilização de informações sobre a prevenção de doenças de veiculação hídrica decorrentes da contaminação dos solos e dos mananciais por esgotos e sobre a produção de adubo orgânico de qualidade para uso agrícola;

III – orientação à população rural sobre a instalação, a utilização e a manutenção de fossas sépticas biodigestoras, acompanhamento permanente e assistência técnica às propriedades rurais em que estejam instaladas as fossas;

IV – capacitação, de forma multidisciplinar e contínua, dos agentes envolvidos localmente nos projetos de instalação das fossas sépticas biodigestoras;

V – construção de espaços de diálogo e participação popular para a busca por soluções de saneamento ecológico que sejam adequadas às condições locais, estimulando a adoção de tecnologia social e sustentável;

VI – estímulo à participação da população na construção das fossas sépticas biodigestoras ou demais soluções de saneamento ecológico e incentivo à contratação de mão de obra local;

VII – promoção da educação ambiental e em saúde, com ênfase no saneamento ecológico nas escolas e comunidades.

Art. 4º – Para a consecução dos objetivos de que trata esta lei, o Estado promoverá, entre outras, as seguintes ações:

I – adoção de medidas de incentivo à instalação de fossas sépticas biodigestoras em propriedades de agricultores familiares ou empreendedores familiares rurais;

II – realização de campanhas informativas sobre a importância das fossas sépticas biodigestoras e seus benefícios para a população e para o meio ambiente nas áreas rurais;

III – fomento de parcerias e desenvolvimento de análises de viabilidade de custeio público para a instalação de fossas sépticas biodigestoras em propriedades de agricultores familiares ou empreendedores familiares rurais;

IV – estímulo à realização, em parceria com o órgão ambiental local, de campanhas de conscientização acerca do uso da fossa biodigestora como opção sustentável nas regiões urbanas periféricas pouco desenvolvidas, nos núcleos informais sem infraestrutura ou onde seja detectada a ausência de rede coletora de esgoto e a inviabilidade de sua instalação;

V – incentivo ao uso da fossa biodigestora como sistema alternativo para comunidades situadas em ambiente de difícil acesso e instalação de rede coletora;

VI – estímulo à pesquisa, à inovação e à implementação de tecnologias sociais de saneamento ecológico adaptadas às realidades locais.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 1º de outubro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO