Lei nº 25.508, de 30/09/2025

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Texto Original

Veda a nomeação para cargo em comissão e função de confiança no Estado de pessoa condenada por crime contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica vedada, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado, bem como das entidades da administração indireta, a nomeação para cargo em comissão e função de confiança de pessoa que tenha sido condenada, em decisão judicial transitada em julgado, por crime contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes.

Parágrafo único – A vedação a que se refere o caput incide da data do trânsito em julgado da condenação até o término do prazo de cinco anos contados da extinção da pena.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 30 de setembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO