Lei nº 25.505, de 30/09/2025
Texto Original
Acrescenta dispositivo ao art. 3º da Lei nº 22.422, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece objetivos e diretrizes para a adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica acrescentada ao inciso I do art. 3º da Lei nº 22.422, de 19 de dezembro de 2016, a seguinte alínea “p”:
“Art. 3º – (…)
I – (…)
p) garantia à gestante de realização, durante o pré-natal, observada a disponibilidade orçamentária, do exame de ecocardiograma fetal e de no mínimo dois exames de ultrassonografia transvaginal, mediante requerimento médico, em consonância com o protocolo de assistência às gestantes no âmbito do SUS;”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 30 de setembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO