Lei nº 25.504, de 30/09/2025
Texto Original
Acrescenta inciso ao art. 1º da Lei nº 22.461, de 23 de dezembro de 2016, que dispõe sobre direitos e deveres dos pais ou responsáveis por crianças e adolescentes matriculados nos estabelecimentos de educação básica da rede pública estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 22.461, de 23 de dezembro de 2016, o seguinte inciso V:
“Art. 1º – (…)
V – ter acesso, por meio de site oficial, ao número de vagas, atualizado em tempo real, disponíveis em cada escola da rede estadual de ensino, discriminadas por ano de escolaridade e turno.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 30 de setembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO