Lei nº 25.502, de 30/09/2025
Texto Original
Acrescenta dispositivos ao art. 4º da Lei nº 14.133, de 21 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual de Medicamentos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam acrescentados ao art. 4º da Lei nº 14.133, de 21 de dezembro de 2001, os seguintes incisos XVII e XVIII:
“Art. 4º – (…)
XVII – estimular a realização de medidas de conscientização da população sobre a ocorrência de crimes praticados com a utilização de medicamentos, em especial os crimes de estupro e abuso sexual;
XVIII – incentivar a realização de estudos acerca dos medicamentos utilizados para a prática de crimes, em especial os crimes de estupro e abuso sexual.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 30 de setembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO