Lei nº 25.484, de 17/09/2025

Texto Original

Acrescenta parágrafo ao art. 3º da Lei nº 10.501, de 17 de outubro de 1991, que dispõe sobre a política estadual dos direitos da criança e do adolescente, cria o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 10.501, de 17 de outubro de 1991, o seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 3º – (…)

§ 2º – O Estado apoiará os municípios na articulação entre os estabelecimentos de educação infantil e os serviços de saúde para garantir o acesso das crianças matriculadas nesses estabelecimentos às ações de saúde necessárias para o seu crescimento e desenvolvimento.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 17 de setembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO