Lei nº 2.548, de 26/12/1961
Texto Original
Concede ao Ginásio Uberaba, da cidade de Uberaba, isenção de imposto de transmissão “inter-vivos”.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedida ao Ginásio Uberaba, com sede na cidade de Uberaba, isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” na aquisição que faz à Arnaud Morais Reis e sua mulher, Maria Rosa de Morais Reis, Francisco Cavalcanti do Nascimento e sua mulher, e Manoel Morais Reis, pela importância de Cr$ 4.500.000,00, de imóvel para a instalação do referido estabelecimento de ensino, situado naquela cidade, à Rua Artur Machado, n. 222, esquina da Praça Siqueira Campos, e constituído de casa de moradia e respectivo terreno, medindo 13 metros de frente, 85 metros de lado e, pelos fundos, 18,50 metros de largura.
Art. 2º - O imposto será devido no caso de ser dada ao imóvel destinação diversa da prevista no artigo anterior ou de não ser cumprida, no prazo de cinco (5) anos, contados desta Lei, a finalidade para a qual é concedida a isenção.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 1961.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Bilac Pinto