Lei nº 25.479, de 12/09/2025
Texto Original
Altera o art. 1º da Lei nº 23.772, de 6 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a disponibilização de setores sem cadeiras em estádios de futebol.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O art. 1º da Lei nº 23.772, de 6 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Nos estádios de futebol localizados no Estado poderão ser disponibilizados setores sem cadeiras.
§ 1º – Os valores cobrados pelos ingressos nos setores de que trata o caput serão inferiores aos valores dos demais setores do estádio, conforme precificação definida pelas entidades de prática desportiva e após estudo de viabilidade econômico-financeira.
§ 2º – A lotação máxima dos setores de que trata o caput observará as diretrizes estabelecidas pelos órgãos públicos de segurança.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 12 de setembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO