Lei nº 25.478, de 12/09/2025

Texto Original

Institui o Polo Agroecológico e de Produção Orgânica na região do Vale do Jequitinhonha e Mucuri de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica instituído o Polo Agroecológico e de Produção Orgânica do Vale do Jequitinhonha e Mucuri de Minas Gerais, com o objetivo de promover e fomentar o desenvolvimento da agroecologia e da produção orgânica nas regiões Vale do Jequitinhonha e Mucuri de Minas Gerais.

§ 1º – Para os fins desta lei, considera-se Vale do Jequitinhonha e Mucuri os territórios de desenvolvimento Alto Jequitinhonha, Médio e Baixo Jequitinhonha e Mucuri, definidos no Anexo III da Lei nº 21.967, de 12 de janeiro de 2016.

§ 2º – As ações governamentais relacionadas ao polo de que trata esta lei serão realizadas no âmbito da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica – Peapo –, prevista na Lei nº 21.146, de 14 de janeiro de 2014.

Art. 2º – As ações governamentais relacionadas ao polo de que trata esta lei observarão os seguintes princípios:

I – desenvolvimento sustentável;

II – associativismo e cooperativismo;

III – participação social;

IV – segurança e soberania alimentar;

V – diversidade;

VI – equidade;

VII – emancipação feminina;

VIII – saúde única;

IX – agroecologia.

Art. 3º – As ações governamentais relacionadas ao polo de que trata esta lei observarão as seguintes diretrizes:

I – fomento à produção agroecológica e orgânica;

II – promoção da agrobiodiversidade;

III – transversalidade das políticas públicas de agroecologia e produção orgânica;

IV – promoção da utilização sustentável dos recursos naturais nas unidades produtivas;

V – fortalecimento de processos participativos de garantia da qualidade dos produtos agroecológicos e orgânicos;

VI – assistência técnica e extensão rural em agroecologia;

VII – estímulo ao consumo de alimentos agroecológicos e orgânicos;

VIII – reconhecimento dos serviços ambientais prestados pelos sistemas agroecológicos e orgânicos de produção;

IX – fortalecimento do associativismo e do cooperativismo entre produtores agroecológicos e orgânicos;

X – fomento das iniciativas de emancipação e autonomia das mulheres agricultoras;

XI – apoio à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação com foco na produção e no processamento de produtos agroecológicos e orgânicos;

XII – fomento à agroindustrialização e ao turismo rural;

XIII – apoio à comercialização de produtos agroecológicos e orgânicos em mercados institucionais e privados;

XIV – incentivo à sucessão rural por meio da promoção do acesso de jovens e mulheres rurais às políticas públicas;

XV – apoio à geração e à utilização de energias renováveis;

XVI – reconhecimento da importância dos movimentos sociais na promoção da segurança alimentar.

Art. 4º – As ações relacionadas à implementação do polo de que trata esta lei contarão com a participação de representantes dos agricultores familiares e das entidades públicas e privadas ligadas à produção e à comercialização de produtos agroecológicos e orgânicos.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 12 de setembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO