Lei nº 25.476, de 12/09/2025
Texto Original
Dispõe sobre as ações do Estado voltadas para o apoio e o fomento de cursinhos populares e comunitários e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – As ações do Estado voltadas para o apoio e o fomento de cursinhos populares e comunitários atenderão ao disposto nesta lei.
Art. 2º – Para os efeitos desta lei, consideram-se cursinhos populares e comunitários aqueles organizados por movimentos sociais coletivos ou por entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, com a finalidade de preparar estudantes em situação de vulnerabilidade social e econômica para a realização de provas para ingresso na educação profissional técnica de nível médio ou na educação superior e para a realização de concursos públicos.
Art. 3º – São objetivos das ações de que trata esta lei:
I – reduzir as desigualdades educacionais e aumentar as oportunidades de ingresso de estudantes em situação de vulnerabilidade social e econômica na educação profissional técnica de nível médio, na educação superior e em cargos públicos;
II – incentivar a educação popular e a formação política cidadã.
Art. 4º – Na implementação das ações de que trata esta lei, o Estado observará as seguintes diretrizes:
I – apoio à instalação e à manutenção de cursinhos populares e comunitários, especialmente por meio da simplificação do procedimento de cessão de espaços públicos para o funcionamento desses cursinhos;
II – incentivo ao voluntariado, por meio do reconhecimento das atividades dos estudantes e professores que atuam nos cursinhos populares e comunitários, observado o disposto na Lei nº 15.150, de 1º de junho de 2004;
III – promoção da equidade nas condições de permanência dos estudantes nos cursinhos populares e comunitários, no que diz respeito a segurança alimentar, transporte, conectividade, material didático e acesso a biblioteca, laboratório de informática e outros espaços de aprendizagem;
IV – articulação com os municípios nas ações de incentivo ao funcionamento de cursinhos populares e comunitários.
Art. 5º – Fica acrescentado à Lei nº 11.942, de 16 de outubro de 1995, o seguinte art. 2º-B:
“Art. 2º-B – O poder público incentivará a cessão do espaço físico das unidades de ensino estaduais para o funcionamento regular de cursinhos populares e comunitários, especialmente por meio da simplificação de procedimentos administrativos, nos termos de regulamento.
Parágrafo único – Para os efeitos desta lei, consideram-se cursinhos populares e comunitários aqueles organizados por movimentos sociais coletivos ou por entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, com a finalidade de preparar estudantes em situação de vulnerabilidade social e econômica para a realização de provas para ingresso na educação profissional técnica de nível médio ou na educação superior e para a realização de concursos públicos.”.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 12 de setembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO