Lei nº 25.475, de 12/09/2025
Texto Original
Proíbe a contratação, em evento cultural, esportivo ou de lazer custeado, total ou parcialmente, com recursos do Estado, de profissional do setor artístico condenado, mediante sentença transitada em julgado, por crime decorrente da prática de violência doméstica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica proibida a contratação, em evento cultural, esportivo ou de lazer custeado, total ou parcialmente, com recursos do Estado, de profissional do setor artístico condenado, mediante sentença transitada em julgado, por crime decorrente da prática de violência doméstica.
Art. 2º – Os eventos a que se refere o art. 1º incluem aqueles financiados, total ou parcialmente, com recursos do Estado, por meio de patrocínio, convênio, subvenção ou outra forma de financiamento público.
Art. 3º – A inexistência de condenação criminal mediante sentença transitada em julgado por crime decorrente da prática de violência doméstica será comprovada na forma que dispuser o regulamento.
§ 1º – A documentação comprobatória da inexistência de condenação, nos termos do caput, será apresentada no ato da contratação, sendo responsabilidade do contratante a verificação e a guarda dos documentos.
§ 2º – Em caso de contratação por meio de empresas ou agências intermediadoras, essas empresas ou agências também são responsáveis pela verificação e pelo cumprimento das disposições desta lei.
Art. 4º – O condenado que obtiver a reabilitação na esfera criminal deixa de ser submetido à vedação prevista no art. 1º.
Art. 5º – A inobservância das disposições desta lei acarretará a nulidade do contrato, sem prejuízo da responsabilização do contratante e do contratado, nos termos da legislação vigente.
Art. 6º – O disposto nesta lei aplica-se exclusivamente aos editais de contratação publicados após a data de entrada em vigor desta lei.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 12 de setembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO