Lei nº 25.474, de 12/09/2025
Texto Original
Assegura ao indivíduo com doença de Alzheimer que se enquadre no conceito definido na Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000, os direitos e benefícios previstos na Constituição do Estado e na legislação estadual para a pessoa com deficiência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O indivíduo com doença de Alzheimer que se enquadre no conceito definido no art. 1º da Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000, fará jus aos direitos e benefícios previstos na Constituição do Estado e na legislação estadual para a pessoa com deficiência.
Art. 2º – Para os fins desta lei, entende-se por doença de Alzheimer a doença neurodegenerativa caracterizada pela perda progressiva de funções cognitivas, incluindo a memória, o pensamento e a linguagem, que interfere significativamente nas atividades diárias do indivíduo.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 12 de setembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO