Lei nº 25.473, de 11/09/2025
Texto Original
Acrescenta parágrafo ao art. 15 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 15 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, o seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art. 15 – (…)
§ 2º – Para fins do disposto no inciso IV do caput, o Estado estimulará o desenvolvimento de plataforma digital que contenha informações relativas ao histórico de saúde dos pacientes que possam ser compartilhadas entre os estabelecimentos de saúde do Estado, respeitadas as normas da Lei Geral de Proteção de Dados.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 11 de setembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO