Lei nº 25.470, de 11/09/2025
Texto Original
Acrescenta inciso ao art. 2º da Lei nº 16.279, de 20 de julho de 2006, que dispõe sobre os direitos dos usuários das ações e dos serviços públicos de saúde no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica acrescentado ao caput do art. 2º da Lei nº 16.279, de 20 de julho de 2006, o seguinte inciso XXX:
“Art. 2º – (…)
XXX – no caso de criança internada em unidade hospitalar, ter acesso facilitado à brinquedoteca da unidade ou às atividades por ela desenvolvidas, conforme as necessidades e restrições da criança, observada a regulamentação relativa ao funcionamento desses espaços.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 11 de setembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO