Lei nº 2.547, de 26/12/1961
Texto Original
Concede isenção de imposto de transmissão “inter-vivos” à Cooperativa Agropecuária Carangola Ltda., com sede na cidade de Carangola.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedida à Cooperativa Agropecuária Carangola Ltda., com sede em Carangola, isenção do imposto de transmissão “inter-vivos”, na aquisição dos seguintes imóveis, para suas instalações de beneficiamento de leite, feita à “Laticínios Tombense”, de propriedade da firma Cortat & Quintão:
1 - prédio situado à Rua Conselheiro Torres, n. 8, esquina com a Praça Olegário Maciel e respectivo terreno, medindo 18,40 m de frente, por 21 m, de fundos;
II - prédio situado à Rua Conselheiro Torres, nº 24 e respectivo terreno, medindo 8,80 m, por 13 m.
§ 1º - Os aludidos imóveis perfazem uma área de 29,70 m, por 155 m e confrontam, por seus diversos lados, com a Praça e ruas citadas, bem como com propriedades de Monteiro de Barros Ltda., herdeiros de Firmino de Paula, com fundos para terrenos de Municipalidade.
§ 2º - O limite de isenção é fixado pelo valor da transação, até Cr$2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil cruzeiros).
Art. 2º - O imposto será devido se a beneficiária, no prazo de 3 anos, não der cumprimento à finalidade para a qual é concedida a isenção.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 1961.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Bilac Pinto