Lei nº 2.546, de 26/12/1961

Texto Original

Concede isenção da Taxa de Pedágio a proprietário rural e contém outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o proprietário rural, que haja doado ao Estado a área necessária para construção de estrada, isento da taxa de pedágio no percurso compreendido entre sua propriedade e a sede do município onde se achar situada.

Parágrafo único - O certificado de isenção a que se refere o artigo será concedido ao interessado pelo Departamento de Estradas de Rodagem, mediante requerimento.

Art. 2º - Aos proprietários rurais cujas áreas forem atingidas por estrada construída pelo Governo Estadual ou Federal, fica concedido o direito à dedução do imposto territorial, correspondente à área ocupada pela estrada, desde que tenha feito doação dela ao Estado.

Parágrafo único - Para gozar dos favores do artigo basta a apresentação, pelo interessado, de requerimento à Coletoria Estadual em que estiver lançado o imóvel, acompanhado de certidão da área ocupada, fornecida pelo órgão competente.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 1961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Bilac Pinto

Adhemar Rezende Andrade