Lei nº 25.458, de 05/09/2025
Texto Original
Reconhece a relevância da pesca esportiva como modalidade esportiva e atividade de lazer no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica reconhecida a relevância da pesca esportiva como modalidade esportiva e atividade de lazer no Estado, em consonância com o disposto no art. 8º-A da Lei nº 15.457, de 12 de janeiro de 2005.
Art. 2º – O reconhecimento de que trata esta lei tem por objetivo valorizar, proteger e incentivar a prática da modalidade esportiva a que se refere o art. 1º.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 5 de setembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO