Lei nº 25.436, de 05/08/2025

Texto Original

Altera a Lei nº 22.570, de 5 de julho de 2017, que dispõe sobre as políticas de democratização do acesso e de promoção de condições de permanência dos estudantes nas instituições de ensino superior mantidas pelo Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – O caput do art. 2º da Lei nº 22.570, de 5 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – A Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg –, a Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes – e a Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – Epamig – reservarão, em cada curso de graduação e curso técnico de nível médio por elas mantido, no mínimo:”.

Art. 2º – O art. 3º da Lei nº 22.570, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – A Uemg, a Unimontes e a Epamig poderão, respeitados os percentuais mínimos estabelecidos na forma do art. 2º, destinar vagas específicas para candidatos que pertençam a comunidades quilombolas ou a outros povos ou comunidades tradicionais, de acordo com o projeto pedagógico do curso e o perfil demográfico da região do Estado na qual é ofertado.”.

Art. 3º – O caput do art. 4º da Lei nº 22.570, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – Os editais dos processos seletivos da Uemg, da Unimontes e da Epamig especificarão o número de vagas reservadas para cada categoria de candidato prevista no art. 2º e os requisitos exigidos para concorrer a vaga reservada nos termos desta lei, bem como os procedimentos adotados pelas instituições de ensino para apuração do atendimento desses requisitos.”.

Art. 4º – O caput, o inciso I do § 1º e o § 3º do art. 6º da Lei nº 22.570, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º – Fica instituído, no âmbito da Uemg, da Unimontes e da Epamig, o Programa de Assistência Estudantil, voltado para os estudantes de baixa renda, assim considerados aqueles cuja renda familiar per capita se enquadre no disposto no inciso II do § 2º do art. 2º.

§ 1º – (…)

I – contribuir para a permanência dos estudantes nos cursos de graduação, pós-graduação e nos cursos técnicos de nível médio mantidos pela Uemg, pela Unimontes e pela Epamig;

(…)

§ 3º – Os auxílios a serem concedidos pela Uemg, pela Unimontes e pela Epamig no âmbito do Programa de Assistência Estudantil, os critérios para sua concessão e as demais normas de funcionamento do programa serão estabelecidos em decreto, observados os princípios da publicidade e da transparência.”.

Art. 5º – No prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei, a Epamig apresentará ao órgão competente para supervisionar e avaliar o ensino superior no sistema estadual de educação proposta de política de ação afirmativa para a inclusão de negros, quilombolas, indígenas e pessoas com deficiência nos programas de pós-graduação stricto sensu.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 5 de agosto de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO