Lei nº 25.423, de 31/07/2025

Texto Original

Acrescenta parágrafo ao art. 4º da Lei nº 24.968, de 17 de setembro de 2024, que institui, na rede pública de educação básica, a política estadual de assistência à saúde do estudante.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 4º da Lei nº 24.968, de 17 de setembro de 2024, o seguinte parágrafo único:

“Art. 4º – (…)

Parágrafo único – As ações a que se refere o inciso IV do caput incluirão aquelas voltadas para a conscientização sobre os riscos do uso de dispositivos eletrônicos para fumar – DEFs –, também conhecidos como cigarros eletrônicos, a fim de informar os estudantes sobre os danos à saúde causados pelos DEFs e prevenir seu uso.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 31 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO