Lei nº 25.419, de 31/07/2025

Texto Original

Dispõe sobre a desafetação dos trechos de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Araguari as áreas correspondentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Ficam desafetados:

I – o trecho da Rodovia LMG-748 compreendido entre o Km 0 e o Km 4, com a extensão de 4km (quatro quilômetros);

II – o trecho da Rodovia MG-223 compreendido entre o Km 109 e o Km 112, com a extensão de 3km (três quilômetros);

III – o trecho da Rodovia MG-414 compreendido entre o Km 7 e o Km 9, com a extensão de 2km (dois quilômetros).

Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Araguari as áreas correspondentes aos trechos de rodovia de que trata o art. 1º.

Parágrafo único – As áreas a que se refere o caput integrarão o perímetro urbano do Município de Araguari e destinam-se à instalação de vias urbanas.

Art. 3º – As áreas objeto da doação de que trata esta lei reverterão ao patrimônio do doador se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 31 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO