Lei nº 25.418, de 31/07/2025

Texto Original

Acrescenta incisos ao art. 3º da Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a política estadual de desenvolvimento agrícola e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Ficam acrescentados ao art. 3º da Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, os seguintes incisos XXII a XXIV:

“Art. 3º – (…)

XXII – cooperar com o sistema estadual de educação na oferta de cursos e atividades para a formação, a qualificação profissional e a elevação da escolaridade da população do campo e no desenvolvimento de ações educacionais e de inclusão social e produtiva que desenvolvam a autonomia dessa população, consideradas as vocações regionais e as necessidades da agricultura familiar e do mundo do trabalho;

XXIII – cooperar com o sistema estadual de educação na elaboração de materiais didáticos sobre a atividade agropecuária no Estado que abordem princípios e conceitos relativos às produções agroecológica, orgânica e biodinâmica;

XXIV – reconhecer e disseminar os saberes, as experiências e as tradições da população do campo, destacando sua importância para a sociedade, para o desenvolvimento socioeconômico e para a segurança alimentar no Estado.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 31 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO