Lei nº 25.417, de 31/07/2025
Texto Original
Estabelece diretrizes para as ações do Estado voltadas à prevenção e à mitigação dos efeitos dos índices de umidade relativa do ar potencialmente nocivos à saúde.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Nas ações do Estado voltadas à prevenção e à mitigação dos efeitos dos índices de umidade relativa do ar potencialmente nocivos à saúde, serão observadas as seguintes diretrizes:
I – incentivo à divulgação dos índices de umidade relativa do ar à população nos estabelecimentos de ensino e de saúde;
II – orientação à população em geral e aos profissionais dos estabelecimentos de ensino e de saúde sobre as medidas necessárias para minimizar os impactos na saúde decorrentes de baixos índices de umidade relativa do ar, conforme os parâmetros estabelecidos pelos órgãos técnicos competentes;
III – incentivo aos municípios para que assegurem o acesso da população às informações de que tratam os incisos I e II, com especial atenção às populações e aos grupos em situação de vulnerabilidade, como crianças, gestantes, pessoas idosas e pessoas com deficiência ou com doenças crônicas;
IV – promoção de estratégias intersetoriais e de articulação interfederativa destinadas ao monitoramento e à divulgação dos índices de umidade relativa do ar e à adoção de medidas de proteção à saúde da população sempre que esses índices estiverem fora dos parâmetros recomendáveis;
V – estímulo à realização de pesquisas sobre as variações dos índices de umidade relativa do ar e sobre os problemas de saúde decorrentes de baixos índices de umidade relativa do ar, bem como ao desenvolvimento de tecnologias voltadas à prevenção e à mitigação desses problemas.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 31 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO