Lei nº 25.412, de 30/07/2025
Texto Original
Acrescenta artigo à Lei nº 12.219, de 1º de julho de 1996, que autoriza o Poder Executivo a delegar, por meio de concessão ou de permissão, os serviços públicos que menciona, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 12.219, de 1º de julho de 1996, o seguinte art. 6º-A:
“Art. 6º-A – Na prestação dos serviços a que se refere o inciso I do caput do art. 1º, o concessionário deverá divulgar trimestralmente, preferencialmente por meio eletrônico, os valores arrecadados com a cobrança de tarifas.”.
Art. 2º – A aplicação do disposto no art. 6º-A da Lei nº 12.219, de 1996, acrescentado por esta lei, aos contratos celebrados antes da entrada em vigor desta lei fica condicionada à adoção de medidas de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, nos termos do § 4º do art. 9º da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Parágrafo único – Cabe ao poder concedente decidir acerca da conveniência e oportunidade da aplicação do disposto no art. 6º-A da Lei nº 12.219, de 1996, aos contratos já em curso, avaliando o impacto orçamentário das medidas de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO