Lei nº 25.411, de 30/07/2025

Texto Original

Acrescenta dispositivos à Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, o seguinte inciso XIII:

“Art. 3º – (…)

XIII – estímulo à cooperação com órgãos e entidades da União e de outros estados visando ao compartilhamento de dados e informações sobre violência contra a mulher.”.

Art. 2º – Fica acrescentado ao art. 5º-B da Lei nº 22.256, de 2016, o seguinte § 3º:

“Art. 5º-B – (…)

§ 3º – As informações contidas no banco de dados de que trata o caput serão compartilhadas com as Polícias Civil e Militar, com as varas de execução penal responsáveis pela execução da pena privativa de liberdade aplicada aos condenados pelos crimes a que se refere o caput e com os órgãos do Ministério Público do Estado e da Defensoria Pública do Estado que atuem junto a essas varas.”.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO