Lei nº 25.406, de 30/07/2025
Texto Original
Reconhece como de relevante interesse econômico e social do Estado a criação da raça de cavalo mangalarga marchador.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica reconhecida como de relevante interesse econômico e social do Estado a criação da raça de cavalo mangalarga marchador.
Parágrafo único – O reconhecimento de que trata esta lei tem por objetivos o fortalecimento da economia regional e a promoção e o incentivo ao desenvolvimento da equinocultura no Estado.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO