Lei nº 25.405, de 30/07/2025
Texto Original
Dispõe sobre o monitoramento e a avaliação de políticas públicas no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – No monitoramento e na avaliação de políticas públicas no Estado será observado o disposto nesta lei.
Art. 2º – As atividades de monitoramento e avaliação de políticas públicas no Estado serão realizadas pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual, cabendo aos seguintes órgãos e às seguintes entidades assegurar sua articulação e integração, conforme as atribuições e competências estabelecidas em lei:
I – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;
II – Controladoria-Geral do Estado – CGE;
III – Ouvidoria-Geral do Estado – OGE;
IV – Fundação João Pinheiro – FJP.
Art. 3º – Para fins do monitoramento e da avaliação de políticas públicas no Estado, serão observados os seguintes princípios:
I – eficiência, eficácia e efetividade das políticas públicas;
II – gestão para resultados;
III – qualidade do gasto público;
IV – transparência da gestão pública.
Art. 4º – Para fins do monitoramento e da avaliação de políticas públicas no Estado, serão observadas as seguintes diretrizes:
I – articulação e integração dos processos de planejamento, orçamento, execução orçamentária e financeira, monitoramento, avaliação e controle da ação governamental;
II – observância dos objetivos e das diretrizes estratégicas previstas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI;
III – observância dos programas e das ações que compõem o Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG;
IV – desenvolvimento de capacidades avaliativas no serviço público estadual;
V – estabelecimento de compromissos de aprimoramento das políticas monitoradas e avaliadas, em conformidade com as recomendações propostas nas avaliações e com o PMDI, o PPAG, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – e a Lei Orçamentária Anual – LOA;
VI – intersetorialidade, abordagem sistêmica e compartilhamento de informações sobre os resultados do monitoramento e da avaliação de políticas públicas entre os órgãos e as entidades responsáveis por sua realização;
VII – observância das metodologias de monitoramento e avaliação conforme a necessidade e a especificidade do trabalho de cada órgão e entidade, podendo ser voltadas ao desenho da política pública, ao processo de sua implementação e gestão, aos seus resultados e à satisfação dos usuários dos serviços públicos;
VIII – utilização de dados e informações provenientes de sistemas eletrônicos da administração pública estadual;
IX – articulação e compartilhamento de informações entre os órgãos e as entidades responsáveis pelo monitoramento e pela avaliação de políticas públicas e os órgãos de controle externo do Estado;
X – interlocução com os municípios, quando necessário para o monitoramento e avaliação das políticas públicas no Estado.
Art. 5º – São objetivos do monitoramento e da avaliação de políticas públicas no Estado:
I – sistematizar informações sobre o desenvolvimento dos programas e das ações governamentais;
II – orientar a tomada de decisão e aprimorar os processos de formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas no Estado;
III – contribuir para a disseminação de metodologias de monitoramento e avaliação das políticas públicas no Estado;
IV – subsidiar o exercício do controle externo pelo Poder Legislativo;
V – produzir informações estratégicas para a gestão e o controle da política pública de modo tempestivo, possibilitando uma rápida avaliação situacional e a identificação de medidas corretivas.
Art. 6º – Os resultados do monitoramento e da avaliação de políticas públicas no Estado subsidiarão a elaboração dos instrumentos de planejamento e orçamento estaduais.
Art. 7º – Os resultados do monitoramento e da avaliação das políticas públicas no Estado serão:
I – publicados em meio de comunicação oficial;
II – divulgados nas páginas eletrônicas dos órgãos responsáveis pela realização do monitoramento e da avaliação e do órgão gestor da política pública;
III – encaminhados, conforme sua pertinência temática, à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas do Estado e às coordenadorias do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO