Lei nº 25.404, de 30/07/2025
Texto Original
Dispõe sobre a obrigatoriedade de consulta prévia ao banco estadual de dados de identificação civil e criminal no caso que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – É obrigatória a consulta ao banco estadual de dados de identificação civil e criminal antes da emissão ou da renovação da Carteira Nacional de Habilitação pelo Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG.
Art. 2º – Em caso de existência de mandado de prisão sem cumprimento expedido em desfavor do requerente da Carteira Nacional de Habilitação, o servidor consulente deverá acionar imediatamente a Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG – ou a Polícia Civil de Minas Gerais – PCMG –, para que providenciem seu cumprimento imediato.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO