Lei nº 25.400, de 28/07/2025
Texto Original
Cria o Selo Empresa Amiga da Saúde.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica criado, no âmbito do Estado, o Selo Empresa Amiga da Saúde, destinado aos estabelecimentos empresariais que adotem política interna de promoção da saúde e prevenção de doenças.
Art. 2º – Serão consideradas iniciativas empresariais que promovem a saúde e a prevenção de doenças, entre outras:
I – a divulgação de campanhas de vacinação e o estímulo à vacinação dos trabalhadores;
II – a conscientização sobre as principais doenças que acometem pessoas no ambiente de trabalho e o acesso a ações de saúde ocupacional;
III – alertas sobre surtos, endemias, epidemias e pandemias;
IV – a realização de ciclos de palestras sobre saúde mental;
V – a promoção do acesso a psicólogos e terapeutas e a planos de saúde;
VI – o incentivo à atividade física e à alimentação saudável;
VII – a flexibilidade de horários para consultas médicas e exames.
Art. 3º – São objetivos da criação do selo de que trata esta lei:
I – incentivar as empresas a garantir o direito à saúde de seus integrantes, nas dimensões física, mental e social;
II – difundir a importância de ações efetivas nos espaços de trabalho para a concretização do direito à saúde;
III – enaltecer e homenagear os estabelecimentos empresariais que adotem política interna de promoção da saúde e prevenção de doenças.
Art. 4º – O estabelecimento detentor do selo de que trata esta lei poderá utilizá-lo em suas peças publicitárias, nas embalagens de seus produtos e em seu site.
§ 1º – O Selo Empresa Amiga da Saúde, assim como a autorização para seu uso publicitário, terá validade de dois anos, que poderá ser renovada, uma ou mais vezes, por igual período, ficando a renovação condicionada à adoção de outras iniciativas pela empresa.
§ 2º – A utilização do selo de que trata esta lei em produtos deverá observar, no que couber, as normas dos órgãos públicos sobre embalagem e rotulagem e não poderá esconder ou encobrir, total ou parcialmente, os dizeres obrigatórios estabelecidos pelas normas pertinentes.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 28 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
LUIZ CARLOS DE AZEVEDO CORRÊA JÚNIOR