Lei nº 25.376, de 22/07/2025
Texto Original
Altera a Lei nº 13.768, de 1º de dezembro de 2000, a Lei nº 20.629, de 17 de janeiro de 2013, e a Lei nº 20.818, de 29 de julho de 2013, para promover o enfrentamento da desinformação, da informação fraudulenta e das notícias falsas no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica acrescentado ao caput do art. 1º da Lei nº 13.768, de 1º de dezembro de 2000, o seguinte inciso VIII:
“Art. 1º – (…)
VIII – enfrentamento da desinformação, da informação fraudulenta e das notícias falsas.”.
Art. 2º – Fica acrescentado ao caput do art. 2º da Lei nº 20.629, de 17 de janeiro de 2013, o seguinte inciso VI:
“Art. 2º – (…)
VI – promover atividades e debates sobre o uso das tecnologias de informação e comunicação, com vistas a prevenir o compartilhamento de informações falsas e incentivar o uso crítico e ético dessas tecnologias.”.
Art. 3º – Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 20.818, de 29 de julho de 2013, o seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art. 1º – (…)
§ 2º – Nos eventos a que se refere o § 1º, deverá ser abordado especialmente o combate à desinformação, às informações fraudulentas e às notícias falsas.”.
Art. 4º – É assegurado a qualquer cidadão ter acesso a canais de comunicação para reportar desinformação, informação fraudulenta e notícias falsas veiculadas no âmbito da administração pública estadual.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 22 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO