Lei nº 25.374, de 22/07/2025

Texto Original

Acrescenta inciso ao art. 1º da Lei nº 21.733, de 29 de julho de 2015, que estabelece as diretrizes e os objetivos da política estadual de segurança pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 21.733, de 29 de julho de 2015, o seguinte inciso IX:

“Art. 1º – (…)

IX – disponibilização de efetivos suficientes à preservação da ordem pública, de modo a proibir o emprego unitário de policiais nas atividades de policiamento ostensivo.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 22 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO