Lei nº 25.373, de 22/07/2025
Texto Original
Dispõe sobre a política estadual de apoio à mulher no esporte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – A política estadual de apoio à mulher no esporte atenderá ao disposto nesta lei.
Art. 2º – Na implementação da política de que trata esta lei, serão observadas as seguintes diretrizes:
I – garantia de igualdade de condições entre homens e mulheres para o acesso a todos os níveis de prática esportiva;
II – garantia de igualdade de condições entre homens e mulheres para o acesso a todos os níveis e funções de direção, supervisão e decisão na educação física, na atividade física e no esporte de alto rendimento, para fins recreativos e para a promoção da saúde;
III – incentivo à pesquisa voltada para o planejamento e o desenvolvimento de ações de promoção da equidade entre homens e mulheres no esporte;
IV – promoção de ações de enfrentamento do assédio e de todas as formas de violência contra a mulher no esporte;
V – incentivo ao aumento da presença de atletas negras nas modalidades desportivas, a fim de promover o enfrentamento do racismo no esporte.
Art. 3º – São objetivos da política de que trata esta lei:
I – fomentar o acesso à prática esportiva por meninas, mulheres adolescentes, mulheres adultas, mulheres idosas e mulheres com deficiência;
II – incentivar a profissionalização das mulheres no esporte;
III – ampliar a representatividade feminina no esporte em cargos técnicos, diretivos e de arbitragem;
IV – promover a adequação da infraestrutura de equipamentos e insumos para garantir a igualdade de condições entre homens e mulheres no acesso à prática esportiva;
V – incentivar a equiparação das premiações de atletas femininas com as de atletas masculinos nas competições esportivas realizadas no Estado;
VI – incentivar o patrocínio das modalidades esportivas e paradesportivas femininas.
Art. 4º – Na implementação da política de que trata esta lei, o poder público poderá celebrar parcerias com organizações responsáveis pela administração de estádios, entidades de administração do desporto e de prática esportiva e entidades representativas das diversas categorias de agentes esportivos.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 22 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO