Lei nº 25.372, de 22/07/2025
Texto Original
Dispõe sobre a desafetação dos trechos de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Coluna as áreas correspondentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam desafetados os trechos da Rodovia MG-117 compreendidos entre o Km 39,4 e o Km 40,2, com a extensão de 0,8km (zero vírgula oito quilômetro), e entre o Km 50,5 e o Km 51,3, com a extensão de 0,8km (zero vírgula oito quilômetro).
Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Coluna as áreas correspondentes aos trechos de rodovia de que trata o art. 1º.
Parágrafo único – As áreas a que se refere o caput integrarão o perímetro urbano do Município de Coluna e destinam-se à instalação de vias urbanas.
Art. 3º – As áreas objeto da doação de que trata esta lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 22 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO