Lei nº 25.370, de 22/07/2025
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Pedra Azul o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Pedra Azul o imóvel com área de 1.248,90m² (mil duzentos e quarenta e oito vírgula noventa metros quadrados), situado na Rua Santa Catarina, esquinas com as Ruas Mestre Efraim e Mestre Pereira, no Bairro do Bonfim, naquele município, e registrado sob o nº 5.074, no Livro 3-H, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pedra Azul.
Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se à construção de farmácia popular.
Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do doador se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 22 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO