Lei nº 25.362, de 21/07/2025

Texto Original

Dá nova redação a dispositivo da Lei nº 22.422, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece objetivos e diretrizes para a adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – A alínea “e” do inciso I do art. 3º da Lei nº 22.422, de 19 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – (…)

I – (…)

e) garantia ao recém-nascido, em cada região de saúde, de acesso à assistência especializada prestada nas unidades neonatais, de acordo com as necessidades do cuidado;”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 21 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO