Lei nº 2.534, de 23/12/1961
Texto Atualizado
Cria adicional reembolsável sobre as operações sujeitas ao Imposto de Vendas e Consignações e à Taxa de Serviços e dá outras providências.
(Vide art. 44 da Lei nº 2.655, de 8/12/1962.)
(Vide arts. 156 e 158 da Lei nº 3.214, de 16/10/1964.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída a cobrança de um adicional reembolsável, que incidirá sobre todas as operações mercantis sujeitas, simultânea ou isoladamente, ao Imposto sobre Vendas e Consignações e à Taxa de Serviços de Recuperação Econômica, e será devolvido aos consumidores e aos revendedores de mercadorias e produtos, na forma e limites estabelecidos nesta lei.
§ 1º - A cobrança será feita da seguinte forma e com a finalidade constante dos itens deste parágrafo:
I - recursos para implantação do novo sistema de fiscalização e aumento da receita: 0,220% (duzentos e vinte milésimos por cento), calculados sobre o valor das operações mencionadas no artigo;
II - recursos para a “Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG” - estabelecer linhas de transmissão e distribuição entre os municípios do Estado, a serem depositados em conta bancária intangível: 0,080% (oitenta milésimos por cento), cobrados na forma do item I deste artigo e observado o disposto no art. 8º.
III - (vetado) 0,200% (duzentos milésimos por cento) a título de (vetado) reembolsável.
§ 2º - Ao recolher o Adicional Reembolsável, antes de realizadas as operações tributárias, receberá o contribuinte da repartição arrecadadora os bônus correspondentes.
§ 3 - No estabelecimento do contribuinte, deverá haver sempre provisão suficiente de bônus para a distribuição prevista no § 5º deste artigo.
§ 4º - Os bônus serão de dois tipos, um reservado a contribuintes que vendam a intermediários e outro a varejista ou quantos vendam diretamente ao consumidor.
§ 5º - Os bônus serão entregues pelos contribuintes “de jure” aos adquirentes de mercadorias ou produtos, na proporção das respectivas compras, e servirão de comprovante para a devolução prevista neste artigo.
(Vide arts. 11 e 12 da Lei nº 2.655, de 8/12/1962.)
Art. 2º - O reembolso do adicional será efetuado em apólices da divida pública estadual, emitidas especialmente para esse fim, pelo seu valor nominal, mediante a apresentação das cautelas a que se refere o art. 3º da seguinte forma:
I - ao revendedor, 20% (vinte por cento) do adicional efetivamente recolhido sobre o valor das compras efetuadas;
II - ao consumidor, o total do adicional relativo ao valor de suas compras.
Parágrafo único - Uma vez recolhido o adicional, fica vedada qualquer modalidade de reembolso ou restituição, salvo o previsto neste artigo.
(Vide art. 1º da Lei nº 5.754, de 24/8/1971.)
Art. 3º - Serão emitidas cautelas no valor de Cr$20,00 cada uma, para ser, trocadas por bônus, pelo seu valor de reembolso, nos termos do disposto no artigo 2º.
Parágrafo único - Na troca de bônus por cautelas, serão observadas as seguintes normas:
I - tratando-se de revendedor, este, além de apresentar os Bônus, deverá identificar-se por meio da ficha de inscrição e comprovar a aquisição das mercadorias, mediante a exibição do livro “Registro de Compras”;
II - quanto aos consumidores, a troca far-se-á mediante simples apresentação dos bônus sem qualquer outra exigência.
Art. 4º - As cautelas, numeradas e organizadas em séries distintas, darão ao seu portador o direito de concorrer ao sorteio a que se refere o art. 5º e, premiadas ou não, serão permutadas pelas apólices mencionadas no art. 2º.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir prêmios em bens ou dinheiro, a serem sorteados, periodicamente, em prazo nunca superior a um ano, entre os portadores de cautelas das séries, em sorteios previamente anunciados.
§ 1º - Em cada sorteio o prêmio maior será de Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) (vetado).
§ 2º - Decorridos seis meses da data do sorteio, ficam prescritos os prêmios não reclamados.
Art. 6º - O contribuinte que deixar de entregar ao consumidor ou ao intermediário os bônus correspondentes ao valor de suas compras, ou que, por qualquer outro meio, fraudar a execução desta lei, fica sujeito à multa de Cr$1.000,00 até Cr$50.000,00, que será aplicada tendo em vista a gravidade da infração, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos.
Parágrafo único - Durante os primeiros quatro meses da vigência desta lei, não será aplicada a multa de que trata o artigo.
Art. 7º - A exigência do Adicional Reembolsável vigorará do dia 1º de janeiro de l962 ao dia 31 de dezembro de 1965.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, não serão fornecidos bônus na segunda quinzena de dezembro de 1965.
Art. 8º - O produto do Adicional Reembolsável será recolhido, obrigatoriamente, pela repartição arrecadadora, aos estabelecimentos de crédito oficiais, em conta especial.
Art. 9º - Fica criado, na Secretaria das Finanças, subordinado à Diretoria da Receita, o Serviço de Controle do Adicional Reembolsável (S.C.A.R.), a que compete a coordenação e o controle de todos os atoa relativos a aplicação do produto do Adicional Reembolsável, compreendendo sorteios, pagamento de prêmios, movimentação de valores e distribuição de cupons e impressos às coletorias.
§ 1º - Para atender ao disposto neste artigo, fica criado, no Quadro Geral, Parte Permanente, Tabele I, lotado na Secretaria das Finanças, um cargo de Chefe de Serviço, padrão I-69, para cujo provimento, será observado o disposto no art. 5º da Lei nº 1.435, de 30 de janeiro de 1956, competindo ao titular planejar, orientar, coordenar e controlar as atribuições cometidas ao novo órgão.
§ 2º - Para os serviços de Controle do Adicional Reembolsável (S.C.A.R.) serão aproveitados servidores públicos estaduais, preferentemente dentre os do Serviço do Controle dos Postos de Fiscalização e do Serviço de impostos sobre Imóveis.
§ 3º - O Chefe do Serviço de Controle do Adicional Reembolsável levantará balancetes mensais de receita e despesa e prestará contas de sua gestão ao Secretário das Finanças, em relatório que será publicado trimestralmente no órgão oficial do Estado.
(Vide art. 36 da Lei nº 3.214, de 16/10/1964.)
Art. 10 - (Vetado).
Art. 11 - reembolso a que se refere o art. 2º será feito pelas apólices de que trata o presente artigo.
Parágrafo único - As apólices que o Poder Executivo emitirá para tal fim serão do valor nominal de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros), vencerão juros anuais de 6% (seis por cento), capitalizados no próprio título, e serão emitidas em séries, da seguinte forma:
I - no ano de 1962, até o montante de Cr$1.100.000.000,00 (um bilhão e cem milhões de cruzeiros);
II - no ano de 1963, até o montante de Cr$1.450.000.000,00 (um bilhão, quatrocentos e cinqüenta milhão de cruzeiros);
III - no ano de 1964, até o montante de Cr$1.550.000.000,00 (um bilhão, quinhentos e cinqüenta milhões de cruzeiros);
IV - no ano de 1965, até o montante de Cr$1.900.000.000,00 (um bilhão e novecentos milhões de cruzeiros).
(Vide art. 40 da Lei nº 2.655, de 8/12/1962.)
Art. 12 - As apólices de que trata o artigo anterior serão resgatadas da seguinte forma:
I - as emitidas em 1962, no ano de 1965;
II - as emitidas em 1963, no ano de 1968;
III - as emitidas em 1964, no ano de 1971;
IV - as emitidas em 1965, no ano de 1974;
Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) para atender às despesas decorrentes desta lei.
Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1961.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Bilac Pinto
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Data da última atualização: 31/03/2006.