Lei nº 2.532, de 23/12/1961

Texto Original

Dispõe sobre a transformação em cargos isolados de provimento efetivo, das funções de assalariados e extranumerários e de cargos providos interinamente bem como o pessoal contratado e de obras.

O Povo do Estado de Minas Gerais por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam transformadas em cargos isolados, de provimento efetivo com a denominação de “Auxiliar”, padrão I-2, as funções de assalariados.

§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo ao pessoal das estâncias hidrominerais que não for aproveitado pela sociedade Águas Minerais de Minas Gerais S.A. - “HIDROMINAS’, nos termos da Lei n. 2.268, de 26 de dezembro de 1960.

§ 2º - Equipara-se a assalariado, para os efeitos deste artigo, o pessoal da Comissão de Obras da Cidade Industrial, extinta pelo Decreto n. 6.285, de 22 de julho de 1961.

Art. 2º - Ficam transformadas em cargos isolados, de provimento efetivo, as funções de extranumerários mensalistas e tarefeiros e de extranumerários contratados mediante contrato bilateral.

§ 1º - O disposto neste artigo, não se aplica aos extranumerários contratados que exerçam atribuições de natureza técnico-científica, cujos salários sejam superiores aos vencimentos da classe inicial de carreira correspondente.

§ 2º - Dar-se-á ao cargo criado a denominação da respectiva função transformada.

§ 3º - Cada cargo terá padrão de vencimento correspondente ao salário da função transformada e, quando não houver igualdade, o padrão imediatamente superior.

Art. 3º - Fica transformado, em cargo isolado, de provimento efetivo, com a mesma denominação e padrão de vencimento correspondente ao da classe inicial, a cargo de carreira provido interinamente, cujo ocupante na data desta lei, tenha mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público estadual e haja preenchido os requisitos legais para a investidura no cargo da classe inicial.

§ 1º - (Vetado).

§ 2º - Em caso de vacância, o cargo criado neste artigo voltará a integrar a classe inicial da carreira da mesma denominação.

Art. 4º - Os ocupantes das funções transformadas em cargos pelos artigos 1º e 2º, e seus parágrafos, continuarão a desempenhar as mesmas atribuições que estiverem exercendo na data desta lei.

Art. 5º - Os cargos a que se referem os artigos 1º e 2º, e seus parágrafos, ficarão lotados nas repartições onde o servidor estiver, na data desta lei, exercendo suas funções.

Art. 6º - Os cargos criados por esta lei passam a integrar o Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela II, constante da Lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951.

Art. 7º - (Vetado).

Art. 8º - O Departamento de Administração Geral expedirá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as apostilas conseqüentes da aplicação desta lei.

Parágrafo único - Se a função transformada não tiver denominação, o Departamento de Administração, o Departamento de Administração Geral dará ao cargo criado, no ato da expedição da apostila, denominação que corresponda às atribuições exercidas pelo ocupante.

Art. 9º - No serviço público do Estado poderá ser admitido pessoal de obras, cujo pagamento correrá por conta de verba própria.

Art. 10 - O responsável pela obra poderá, depois de autorizado pelo Secretário de Estado ou Chefe de Departamento Autônomo, admitir pessoal, mediante salário fixado de acordo com a natureza do serviço.

Art. 11 - O salário do pessoal de obras será fixado no ato da admissão consideradas as condições e natureza do trabalho.

Parágrafo único - Para a admissão, poderá a autoridade competente dispensar a apresentação de documentos.

Art. 12 - Não haverá no Departamento de Administração Geral assentamentos individuais relativos ao pessoal de obras.

Art. 13 - O pessoal de obras ficará sujeito à legislação do trabalho.

Art. 14 - Com a conclusão da obra, ficará automaticamente dispensado o pessoal admitido, não se contando, para nenhum efeito, o tempo de serviço, mesmo que, posteriormente, seja admitido para serviço de natureza permanente.

Parágrafo único - O pessoal de obras poderá ser dispensado a critério da autoridade competente, antes da conclusão da obra.

Art. 15 - O pessoal de obras não poderá ser aproveitado, mesmo transitoriamente, no desempenho de função diferente.

Art. 16 - O disposto nesta lei não se aplica ao pessoal pago por fundo de renda de serviços industriais, nem aos detentos ou doentes internados em estabelecimentos penais, hospitalares e congêneres que, nessa condição tenham sido admitidos como assalariados.

Art. 17 - (Vetado).

Art. 18 - (Vetado).

Art. 19 - (Vetado).

Art. 20 - Fica revogada a Lei n. 347, de 30 de dezembro de 1948.

Art. 21 - As dotações orçamentárias consignadas para o pessoal variável atenderão aos pagamentos dos servidores cujas funções são transformadas por esta lei em cargos isolados de provimento efetivo.

Art. 22 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Rondon Pacheco

José de Faria Tavares

Bilac Pinto

Paulo Salvo

Oscar Dias Corrêa

Adhemar Rezende Andrade

Roberto Ribeiro de Oliveira Resende