Lei nº 25.314, de 17/06/2025
Texto Original
Altera a Lei nº 13.392, de 7 de dezembro de 1999, que isenta o cidadão desempregado e o doador de sangue do pagamento de taxa de inscrição em concurso público do Estado.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O caput do art. 1º da Lei nº 13.392, de 7 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo artigo o inciso III do § 1º e o § 4º a seguir:
“Art. 1º – Ficam isentos do pagamento da taxa de inscrição em concurso público da administração pública estadual:
I – o cidadão comprovadamente desempregado;
II – o doador regular de sangue;
III – o membro de mesa receptora de votos em seção eleitoral no Estado.
§ 1º – (…)
III – membro de mesa receptora de votos em seção eleitoral no Estado, mediante a apresentação de documento emitido pela Justiça Eleitoral contendo o nome completo do cidadão, a função desempenhada e a data da eleição da qual tenha participado.
(…)
§ 4º – A isenção de que trata o inciso III do caput valerá para a inscrição em concurso público com edital de abertura publicado nos dois anos subsequentes à data da eleição da qual o candidato tenha participado.”.
Art. 2º – A ementa da Lei nº 13.392, de 1999, passa a ser: “Isenta os candidatos que especifica do pagamento de taxa de inscrição em concurso público da administração pública estadual.”.
Art. 3º – A isenção de que trata o inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 13.392, de 1999, não se aplica a concurso público cujo edital de abertura tenha sido publicado anteriormente à data de entrada em vigor desta lei.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 17 de junho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA