Lei nº 25.313, de 17/06/2025
Texto Original
Altera a Lei nº 22.923, de 12 de janeiro de 2018, que estabelece as diretrizes e os objetivos da política estadual de segurança pública rural.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 22.923, de 12 de janeiro de 2018, o seguinte inciso IV:
“Art. 1º – (…)
IV – desenvolvimento de programas e ações de prevenção e repressão à criminalidade nas zonas rurais, especialmente ao abigeato.”.
Art. 2º – Os incisos IV a VI do art. 2º da Lei nº 22.923, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo artigo os incisos VIII a XI a seguir:
“Art. 2º – (…)
IV – aumentar o número de delegacias especializadas de repressão à criminalidade nas zonas rurais e garantir os recursos humanos, materiais e logísticos necessários ao seu funcionamento;
V – promover a cooperação entre os órgãos estaduais de segurança pública, de fiscalização tributária e de sanidade agropecuária, para coibir a circulação de mercadorias, bens e semoventes, cuja origem lícita não seja comprovada;
VI – promover campanhas de conscientização e prevenção à criminalidade nas zonas rurais, a fim de fomentar a organização da sociedade civil para a adoção de práticas que busquem a prevenção social do crime;
(…)
VIII – mobilizar as diferentes esferas de governo e incentivar parcerias entre o poder público e a sociedade civil, a fim de captar fontes de recursos para o combate ao abigeato e para o enfrentamento da criminalidade nas zonas rurais;
IX – fomentar o uso de novas tecnologias em apoio ao enfrentamento da criminalidade nas zonas rurais;
X – fomentar a realização de operações especializadas de enfrentamento da criminalidade nas zonas rurais;
XI – fortalecer as ações de policiamento ostensivo no meio rural, assegurando o emprego de pessoal suficiente à preservação da ordem pública e respeitando a carga horária semanal de trabalho prevista em lei.”.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 17 de junho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA