Lei nº 25.306, de 12/06/2025

Texto Original

Altera a Lei nº 14.505, de 20 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a prestação de assistência religiosa em instituição civil ou militar de internação coletiva das redes pública e privada do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – O caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 14.505, de 20 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – Fica assegurado a representante de culto religioso o acesso à instituição civil ou militar de internação coletiva das redes pública e privada do Estado, para prestar assistência religiosa a interno, sendo vedada a restrição a qualquer tipo de fé ou crença religiosa.

§ 1º – A assistência religiosa a que se refere o caput, respeitadas as normas internas de cada instituição civil ou militar de internação coletiva e as normas de saúde pública, poderá ser prestada a qualquer hora do dia ou da noite, a critério do representante religioso e, sempre que possível, em dependência específica para essa finalidade.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 12 de junho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO