Lei nº 25.301, de 12/06/2025
Texto Original
Estabelece diretrizes para as ações do Estado voltadas para a prevenção de doenças respiratórias graves e para a assistência a pacientes acometidos por essas doenças.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Nas ações do Estado voltadas para a prevenção de doenças respiratórias graves e para a assistência a pacientes acometidos por essas doenças, serão observadas as seguintes diretrizes:
I – organização da rede de assistência ao paciente com doença respiratória grave, conforme as diretrizes do Ministério da Saúde, visando à prevenção de complicações respiratórias;
II – garantia de assistência integral ao paciente com doença respiratória grave;
III – estímulo ao aprimoramento da atenção à saúde do paciente com doença respiratória grave;
IV – fomento à atuação interdisciplinar nas linhas de cuidado;
V – garantia de acesso regulado e compartilhado com a esfera municipal;
VI – definição dos serviços de referência assistencial para o atendimento do paciente com doença respiratória grave;
VII – elaboração de mecanismos de avaliação e monitoramento da assistência ao paciente com doença respiratória grave.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 12 de junho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO